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Quinta, 11 setembro 2025
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Assédio Moral

A Lei de 29 de março de 2023, que altera o Código do Trabalho para introduzir uma regulamentação destinada a proteger os trabalhadores contra o assédio moral, entrou em vigor em 9 de abril de 2023. Essa entrada em vigor finalmente criou um quadro jurídico real para o assédio moral, enquanto anteriormente apenas o acordo de 25 de junho de 2009, celebrado entre os parceiros sociais, continha recomendações sobre o assunto.

A nova definição de assédio moral

A lei de 29 de março de 2023 contém uma nova definição de assédio moral no artigo L.246-2 do Código do Trabalho: «qualquer comportamento que, pela sua repetição ou sistematização, afete a dignidade ou a integridade psicológica ou física de uma pessoa».

A comunicação relacionada com ou devido ao trabalho, por qualquer meio, e mesmo fora do horário normal de trabalho, é parte integrante do desempenho do trabalho.

As obrigações do empregador

A lei impõe várias obrigações ao empregador para lidar com o assédio moral:

 - O empregador deve garantir que qualquer ato de assédio contra os seus funcionários, do qual tenha conhecimento, seja imediatamente interrompido.

 - O empregador, após informar e consultar a delegação do pessoal ou, na sua ausência, toda a força de trabalho, deve determinar as medidas a serem tomadas para proteger os funcionários contra o assédio. Estas medidas devem ser adaptadas à natureza das atividades e à dimensão da empresa, da seguinte forma:

  • Determinar quais os recursos que serão disponibilizados às vítimas.
  • Investigar os incidentes de forma rápida e imparcial.
  • Sensibilizar os funcionários e gestores para o processo de tratamento e sanções.
  • Informar a delegação do pessoal ou, na sua ausência, todo o pessoal sobre as obrigações do empregador. o Informar e formar os funcionários.

E se o assédio moral persistir?

O papel da ITM (Inspection du Travail et des Mines)

Se o assédio no trabalho persistir apesar das medidas tomadas pelo empregador, ou se o empregador não tomar as medidas adequadas, a ITM pode ser chamada pelo funcionário afetado ou pela delegação do pessoal afetada, com o consentimento do funcionário.

Número de telefone da ITM E-mail da ITM

A ITM é responsável por investigar o caso e ouvir o funcionário afetado que se sente vítima de assédio moral no trabalho, o suposto autor e qualquer outra pessoa que a ITM considere útil. Após as audiências, a ITM elaborará um relatório com recomendações e sugestões de medidas para pôr fim ao assédio. Este relatório será enviado ao empregador no prazo máximo de 45 dias após a receção do processo.

Se forem constatados atos de assédio, o diretor do ITM ordenará ao empregador que tome as medidas necessárias para pôr fim aos atos de assédio dentro de um prazo fixado de acordo com o relatório.

Se a ordem não for cumprida dentro do prazo fixado, o diretor do ITM pode impor uma multa administrativa de até 25 000 euros ao empregador.

O papel da delegação do pessoal

A delegação do pessoal desempenha um papel importante nas empresas com mais de 15 empregados, uma vez que é responsável por proteger os empregados contra o assédio no contexto das relações laborais e pode propor ao empregador quaisquer medidas preventivas que considere necessárias.

A comissão da delegação do pessoal está autorizada a ajudar e aconselhar o trabalhador que é vítima de assédio moral. É obrigatório manter a confidencialidade dos factos de que toma conhecimento nesta qualidade, a menos que seja dispensada desta obrigação pelo trabalhador que é vítima de assédio.

A protecção concedida ao trabalhador

Os trabalhadores que são vítimas de assédio moral no trabalho estão protegidos até certo ponto.

Um trabalhador que tenha sido vítima de assédio moral não pode sofrer represálias por denunciar o comportamento do empregador ou de outro superior hierárquico, colegas ou pessoas externas associadas ao empregador, ou por denunciar incidentes de assédio.

É importante salientar que qualquer ato de retaliação contra um trabalhador é automaticamente nulo e sem efeito por força da lei.

Se o contrato de trabalho de um trabalhador for rescindido apesar da proteção que lhe é concedida, o trabalhador pode:

  • solicitar ao presidente do Tribunal do Trabalho que declare a rescisão nula e sem efeito e ordene a sua continuação no emprego/reintegração na empresa no prazo de 15 dias,

  • ou processar por rescisão abusiva do contrato de trabalho, com a possibilidade de obter uma indemnização especial por assédio, além da indemnização pela sua demissão.

Além disso, a lei (artigo L.246-6 do Código do Trabalho) prevê que um trabalhador que tenha sido vítima de assédio moral pode recusar-se a continuar a cumprir o contrato de trabalho e demitir-se com efeito imediato com base em falta grave por parte do empregador.

 

As sanções

Se o empregador, os funcionários ou mesmo os clientes e fornecedores da empresa não cumprirem as disposições legais contra o assédio moral, podem estar sujeitos a sanções penais, que variam de 251 a 2.500 euros, de acordo com o artigo L.246-7 do Código do Trabalho.

 

EM CASO DE ASSÉDIO, NÃO ESTÁ SOZINHO. CONTACTE OS SEUS REPRESENTANTES DO PESSOAL OU A ALEBA E, JUNTOS, ENCONTRAREMOS UMA SOLUÇÃO ADEQUADA.

 

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